ESTATUTOS
DA ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DO HOSPITAL MÃE DE DEUS
AMMD/RS
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Artigo 1o - A Associação dos Médicos do Hospital Mãe de Deus, fundada em 26.05.98, sob a denominação de Associação dos Médicos do Hospital Mãe de Deus - AMMD/RS, é uma sociedade civil de fins não lucrativos, de âmbito regional, com sede e foro na cidade de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul, na rua Costa, no 30/40, sala 805, com prazo de duração indeterminado que se rege pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2o - A Associação dos Médicos do Hospital Mãe de Deus tem como principais finalidades:
Parágrafo único: A representação referida no inciso III deste artigo dependerá de outorga de procuração pelo associado no momento do seu ingresso na Associação. As procurações especificarão os poderes concedidos, bem como a data limite de validade.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 3o - Os membros da Associação dos Médicos do Hospital Mãe de Deus poderão pertencer as seguintes categorias:
I. Sócios Efetivos
II. Sócios Autorizados
III.Sócios Beneméritos
IV.Sócios Honorários
V. Sócios Fundadores
Artigo 4o - Sócios Efetivos são os médicos que cumprirem o prescrito no Regimento Interno da Associação dos Médicos, obtiver parecer favorável da Comissão de Credenciamento e aprovação da Diretoria.
Artigo 5o - Sócios Autorizados são os médicos devidamente apresentados por Sócio Efetivo e recomendados pela Comissão de Credenciamento e aprovados pela diretoria.
Artigo 6o - O ingresso na Associação dos Médicos far-se-á sempre na categoria de Sócio Autorizado. Em hipótese alguma o ingresso na Associação dos Médicos pode ser feito na categoria de Sócio Efetivo.
Parágrafo Primeiro: A passagem de Sócio Autorizado a Sócio Efetivo na Associação está vinculada às condições estabelecidas no Regimento Interno, devendo, ainda, conter parecer da Comissão de Credenciamento para, então, ser apreciado pela Diretoria que autorizará ou não o ingresso na categoria de Médico Efetivo.
Artigo 7o - Sócios Beneméritos e Honorários são aqueles médicos nomeados pela Diretoria que tenham prestado ou venham prestando relevantes serviços para o desenvolvimento das finalidades da Associação.
Artigo 8o - Sócios fundadores são aqueles médicos que pertencem ao corpo clínico como membros efetivos e que participaram da Assembléia Constituinte.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 9o - São direitos dos Sócios Efetivos:
Parágrafo Único: É condição "sine qua non" que para exercer os cargos administrativos ou ser membro permanente das comissões o médico deve ter suas atividades profissionais centradas no Hospital Mãe de Deus, isto é, médico cuja atuação seja exercida, prioritariamente no Hospital Mãe de Deus, conforme critérios a serem estabelecidos pela comissão de Credenciamento.
Artigo 10o - Aos Sócios Autorizados é dado o direito de freqüentar as dependências da Associação dos Médicos e usufruir, quando desejarem, das comodidades e utilidades existentes bem como participar do conjunto de atividades oferecidas pela Associação, observadas as restrições estatutárias.
Parágrafo Único: É direito exclusivo do Sócio Efetivo votar, ser votado e constar na lista de referência.
Artigo 11o - Os sócios de quaisquer categorias poderão se retirar da Associação mediante notificação por escrito à Diretoria.
Artigo 12o - São deveres dos Sócios Efetivos:
Artigo 13o - São deveres dos Sócios Autorizados observar o prescrito nos incisos I, II, III e IV do artigo 12o.
Artigo 14o - Só são elegíveis para os cargos da Administração Associativa os Sócios Efetivos e que centrarem suas atividades no Hospital Mãe de Deus.
Artigo 15o - A inobservância dos deveres estatutários torna os Sócios passíveis de sanções disciplinares aplicáveis pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro: Os sócios que não cumprirem o que reza o inciso I do artigo 12o, deixam de participar das atividades da Associação, bem de como atender aos pacientes que receberiam através dos nossos contratos de trabalho. Essas sanções ficam automaticamente suspensas, a partir da regularização dos pagamentos em débito.
Parágrafo Segundo: No âmbito associativo, é assegurado ao Sócio o direito de ampla defesa, inclusive formalização de processo disciplinar instaurado contra ele. A defesa deverá ser produzida pessoalmente, vedada a representação por terceiro, salvo comprovada incapacidade de qualquer natureza, cabendo recurso junto à Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 16o - São órgãos da Administração:
Parágrafo Único: Nenhum cargo da Administração será remunerado.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Artigo 17o - A Diretoria é composta de 7(sete) membros a saber:
Artigo 18o - Compete a Diretoria, além de outras atribuições contidas neste Estatuto:
Parágrafo Único: As deliberações da Diretoria serão tomadas por voto da maioria simples dos seus membros presentes nas reuniões. Exigir-se-á sempre um quorum de 4(quatro) membros, devendo ser lavrada a respectiva ata da reunião que deve conter a assinatura dos Diretores presentes.
Artigo 19o - O mandato dos membros da Diretoria será de 2(dois) anos permitida uma única reeleição para qualquer cargo.
Parágrafo Único: A primeira Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a esta uma reeleição.
Artigo 20o - Ao presidente compete:
Artigo 21o - Ao Vice-Presidente compete:
Artigo 22o - Ao 1o Secretário compete:
Artigo 23o - Ao 2o Secretário compete auxiliar o 1o Secretário em seus encargos substituindo-o em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 24o - Ao 1o Tesoureiro compete:
Artigo 25o - Ao 2o Tesoureiro compete auxiliar o 1o Tesoureiro em seus encargos substituindo-o em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 26o - Ao Diretor Científico compete organizar e promover atividades científicas e culturais a fim de atender ao inciso I do artigo 3o deste Estatuto.
Artigo 27o - Perderá automaticamente o mandato o Diretor eleito que:
Parágrafo Primeiro: No caso de viagens, enfermidades ou impedimentos que o impossibilitem de exercer suas funções temporariamente, deve o Diretor requerer licença à Diretoria, mencionando o tempo de sua duração. O tempo de licenças concedidas a um mesmo Diretor não poderá exceder um terço da duração do seu mandato.
Parágrafo Segundo: O Diretor licenciado será substituído respeitando a ordem explicitada no artigo 17o . Em caso de dupla dotação assume o segundo mandatário para o mesmo cargo.
Parágrafo Terceiro: No caso de afastamento definitivo de um Diretor este será substituído de acordo com as previsões do Parágrafo Segundo deste artigo. O cargo deixado pelo substituto poderá ser preenchido por um sócio convidado pela Diretoria pertencente ao quadro de Sócios Efetivos, "ad referendum" da Assembléia Geral. No caso de afastamento definitivo de mais de um Diretor serão convocadas eleições para o preenchimento dos cargos vagos.
Artigo 28o - Além do que dispõe o Artigo 14o, as condições de elegibilidade são as seguintes:
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 29o - O Conselho Consultivo será composto de 3(três) membros, sendo 2(dois) eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único: Além dos membros eleitos a que se refere o "caput" deste Artigo, integrará o Conselho Consultivo o último Presidente eleito da Associação Médica.
Artigo 30o -Compete ao Conselho Consultivo:
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 31o - O Conselho Fiscal será composto de 3(três) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 32o - Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo Primeiro: Caso o Conselho Fiscal não apresente até 7(sete) dias antes da Assembléia Geral Ordinária o parecer do exame realizado nas contas a que se refere o inciso II deste Artigo, a Diretoria nomeará uma comissão para elaborar o referido parecer.
Parágrafo Segundo: Caso persista dificuldates técnicas poderá utilizar-se de profissionais externos, habilitados para tal fim.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO
Artigo 33o - A Comissão de Credenciamento é composta de 5(cinco) médicos nomeados pela Diretoria dentre os Sócios Efetivos com mandato equivalente ao da Diretoria.
Artigo 34o - Compete a Comissão de Credenciamento:
propor critérios para definição da relação de médicos cujas atividades estão centradas no Hospital.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 35o - A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação será convocada com a antecedência mínima de 8(oito) dias através de edital publicado pela imprensa e afixado na sede da Associação, nos diversos quadros de avisos do Hospital e locais de maior freqüência dos Associados. Deverá constar do edital, ainda que de forma sumária, a Ordem do Dia, o local, a data e o horário da Assembléia.
Parágrafo Único: Instalada a Assembléia Geral, esta será conduzida pela Mesa Diretora composta nos termos dos Artigos 20o incisos II e 22o inciso III, sendo dela a prerrogativa incontestável de dirigir os trabalhos da Assembléia, ressalvado ao plenário tão somente, o direito de opor as suas decisões questões de ordem relativas ao desvio implícito ou explícito das normas de condução da Assembléia.
Artigo 36o - A Assembléia Geral será:
Parágrafo Único: Respeitadas as disposições relativas as datas das Assembléias Gerais Ordinárias e ao que dispõe o Artigo 33o, poderão ser convocadas para o mesmo dia e local uma Assembléia Geral Ordinária e uma Assembléia Geral Extraordinária, instrumentadas em ata única, na qual ambas deverão ter os respectivos assuntos e deliberações distintamente individualizados.
Artigo 37o - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á por convocação obrigatória do Presidente da Associação, no último trimestre de cada ano e no primeiro trimestre do ano subsequente.
Parágrafo Único: Cabe à Assembléia Geral Ordinária apreciar e votar as contas, anualmente, e o balanço geral da Diretoria à luz das recomendações do Conselho Fiscal, como determina o inciso II do Artigo 32o.
Artigo 38o - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre por convocação do Presidente da Associação para deliberar sobre assunto específico constante de sua convocação.
Parágrafo Primeiro: O Presidente da Associação não poderá recusar a requisição de convocação de Assembléia Geral Extraordinária no caso do inciso II do Artigo 30o ou quando feita, por escrito, por metade mais um dos Associados Efetivos.
Parágrafo Segundo: Se o Presidente recusar a convocação de que trata o Parágrafo Primeiro, qualquer membro da Diretoria poderá suprir-lhe a falta.
Parágrafo Terceiro: Compete à Assembléia Geral Extraordinária alterar no todo ou em parte este Estatuto, por metade mais um dos associados com direito a voto, e analisar os casos omissos, desde que especialmente convocada para esse fim.
Artigo 39o - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Associação, desde que constatada a presença de metade mais um dos Associados com direito a voto, na primeira verificação de presença na hora marcada para seu início pelo Edital de Convocação. Não se verificando "quorum" os trabalhos iniciar-se-ão, em segunda chamada, 30(trinta) minutos após, com qualquer número de Associados presentes com direito a voto.
Parágrafo Primeiro: A cada Associado com direito a voto corresponde um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo: Não se admite a representação de Associados na Assembléia Geral por quem quer que seja, vedando-se outra forma de participação que não a do próprio interessado agindo em seu próprio nome.
Parágrafo Terceiro: Todo Associado com direito a voto assinará um livro de presença antes da instalação da Assembléia Geral. A ata de cada Assembléia será lavrada em livro próprio e para sua legitimação deverá ser assinada pelo Presidente, pelo Secretário da mesa e, por no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Sócios presentes com direito a voto.
Parágrafo Quarto: Ressalvadas as condições especiais previstas neste estatuto, as deliberações tomar-se-ão por maioria de votos, cabendo ao Presidente da Assembléia o voto de qualidade.
Artigo 40o - Para fins eleitorais será nomeada pela Diretoria, com antecedência mínima de 30(trinta) dias da provável data das eleições, uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros.
Parágrafo Primeiro: Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral os membros dos Órgãos Administrativos da Associação.
Parágrafo Segundo: Compete à Comissão Eleitoral organizar, realizar e apurar o pleito, respeitadas as seguintes normas:
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 41o - Constituem Patrimônio da Associação dos Médicos do Hospital Mãe de Deus:
Parágrafo Primeiro: A alienação ou gravame dos bens da Associação só se fará com a autorização prévia de uma Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada.
Artigo 42o - A Diretoria, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e os Associados da Associação dos Médicos não respondem solidariamente pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DESTINO DOS BENS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 43o - A Associação se dissolverá por:
Parágrafo Primeiro: A decisão sobre a dissolução da Associação deve ser ratificada em nova Assembléia Geral Extraordinária a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias decorridos após a primeira Assembléia, mantida a necessidade de aprovação de mais de 2/3 (dois terços) dos votos de todos os Associados.
Parágrafo Segundo: A Assembléia Geral Extraordinária que deliberar a dissolução da Associação elegerá o órgão liquidante da mesma, que salvo justo impedimento, deve ser a Diretoria em exercício.
Parágrafo Terceiro: Os bens apurados na liquidação da Associação serão destinados, a juízo do órgão liquidante, a outra entidade afim que preencha os requisitos de não ter fins lucrativos e ser de notório interesse social.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 44o - Este Estatuto entra em vigor após ser aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim e registrado no competente Registro Público.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Artigo 1º - A AMEMD é uma associação constituída por profissionais destinados à execução de serviços médicos segundo as suas finalidades estatutárias.
Parágrafo Primeiro - O Associado é responsável pelo tratamento dos pacientes conveniados à AMEMD devendo manter um alto padrão moral, técnico e científico. As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área da saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente e os princípios da Instituição, dentro dos preceitos legais;
Parágrafo Segundo - O elo da AMEMD com a Direção do Hospital Mãe de Deus será através da sua Diretoria, que poderá nomear Comissões ou Representantes que sejam escolhidos por unanimidade pelos membros da Diretoria;
Artigo 2º - A Diretoria da AMEMD assegurará aos Associados plena autonomia profissional, dentro dos preceitos legais.
Parágrafo Único - Os Associados respondem individualmente civil, penal e eticamente por seus atos profissionais;
Artigo 3º - Os Associados obedecerão, nas suas relações individuais e coletivas, às normas do Código Brasileiro de Ética Médica vigente.
CAPÍTULO II
DA CATEGORIA DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º - O corpo de Associados será composto das seguintes categorias :
Artigo 5º - Os Associados de uma dessas categorias podem participar simultaneamemte de outra categoria, respeitadas as exigências regimentais de admissão.
Artigo 6º - O ingresso na AMEMD far-se-á sempre na categoria de Sócio Autorizado. Em hipótese alguma o ingresso na AMEMD pode ser feito na categoria de Sócio Efetivo.
Artigo 7º - Sócios Efetivos são os médicos que cumprirem o prescrito no CAPÍTULO III, Artigo 18º, obtiverem parecer favorável da Comissão de Credenciamento e aprovação da Diretoria.
Parágrafo Único - Serão membros da Categoria "Efetivo", o profissional admitido antes como "Autorizado" satisfeitas as condições de admissão à nova categoria.
Artigo 8º - Sócios Autorizados são os médicos devidamente apresentados por Sócio Efetivo, recomendados pela Comissão de Credenciamento e aprovados pela Diretoria, prescrito no CAPÍTULO III, Artigos 14º e 16º.
Artigo 9º - Sócios Beneméritos são os médicos que, com quinze ou mais anos de serviços prestados na AMEMD deixem, por qualquer razão de exercer a profissão médica.
Artigo 10º - Sócios Honorários são os médicos que, por relevantes serviços à AMEMD, ou de valor pessoal e profissional, gozem merecido conceito.
Artigo 11º - Os Artigos 9º e 10º deverão ter seu nome apresentado à Diretoria por pelo menos 10 (dez) Sócios Efetivos, acompanhado de justificativa adequada. A Diretoria após avaliação irá encaminhar para votação em Assembléia Geral.
Artigo 12º - Sócios Fundadores são os médicos que pertencem ao corpo clínico como membros efetivos e que participaram da Assembléia Constituinte.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO
Artigo 13º - É condição "sine qua non" para ingresso na AMEMD, como Sócio Autorizado, preencher um dos seguintes requisitos :
Artigo 14º - Preencher o formulário de "Registro do Associado", acompanhado da seguinte documentação :
Artigo 15º - A Comissão de Credenciamento irá emitir um parecer em relação ao pedido encaminhado, enviando à Diretoria que irá decidir o ingresso do novo Sócio na AMEMD.
Artigo 16º - No caso de aprovação do Associado, o mesmo terá um prazo de quinze dias, a contar do comunicado verbal ou escrito, para proceder com os seguintes trâmites administrativos :
Artigo 17º - O ingresso da pessoa jurídica do Associado na AMEMD, só é possível quando houver aprovação anterior da pessoa física do Associado e ser aprovado pela Diretoria.
Artigo 18º - Os candidatos a Sócio Efetivo deverão pertencer à categoria Autorizado, há mais de seis meses e ser membro efetivo no corpo clínico do Hospital Mãe de Deus, satisfeito o disposto nos Artigos 14º e 16º, deste Regimento.
Parágrafo Primeiro - Não deverão ter registro negativo, justificado, em qualquer área ou serviço do Hospital, durante o período de Autorizado;
Parágrafo Segundo - Não poderão ter sofrido nenhum processo ético penalizado;
Parágrafo Terceiro - Deverão requerer, por escrito, à Diretoria da AMEMD, sua transferência de Categoria;
Artigo 19º - A passagem de Sócio Autorizado a Sócio Efetivo deverá, ainda, conter parecer da Comissão de Credenciamento para, então, ser apreciado pela Diretoria que autorizará ou não o ingresso na categoria de Efetivo.
Artigo 20º - O reingresso de Associados que, por motivo de afastamento justificado e aceito pela Diretoria, encaminharem o seu pedido se fará após completado um ano da data do afastamento.
CAPÍTULO IV
DAS EXCLUSÕES
Artigo 21º - O Artigo 13º, item "b.", terá sua validade extinta, sumariamente, quando do término do contrato de prestação de serviço do Associado com o Hospital.
Parágrafo Único - Os médicos Associados excluídos do corpo clínico do Hospital, serão automaticamente excluídos da AMEMD;
Artigo 22º - O não cumprimento do prazo estabelecido no Artigo 16º;
Artigo 23º - A exclusão da AMEMD somente será efetivada por penalidade ou por pedido escrito endereçado à Diretoria;
Parágrafo Único - O Associado que tiver que se afastar das suas funções da AMEMD, deverá formalmente comunicar o afastamento vinculado ao período de ausência, por possível pena de exclusão. Ou poderá solicitar a manutenção de seu registro desde que justificada;
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Artigo 24º - As transgressões a este Regimento, cometidas por seus Associados, sujeita os infratores às seguintes penas :
Parágrafo Único - Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo. Penalizações subsequente serão sempre consideradas a partir do patamar imediatamente superior ao anteriormente aplicados;
Artigo 25º - No caso de indício de infração ética será remitida ao Conselho de Ética Médica do Hospital Mãe de Deus, a quem compete a apuração da responsabilidade e/ou outras medidas julgadas necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 26º - Os casos omissos deste Regimento serão
resolvidos em reunião da Diretoria da AMEMD.